A Instrução Normativa nº 1888 começou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2019 e com ela surgiram dúvidas sobre o que muda no uso das criptomoedas no país.
- Transações não realizadas em uma exchange
Se opero de forma P2P, sendo pessoa física ou jurídica, a IN 1888 indica que as operações deverão ser prestadas à Receita Federal sempre que o valor mensal destas, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Minhas criptomoedas estão em uma exchange brasileira:
Neste caso, todas as transações, sem exceção, feitas por você, como compra, venda, retirada e demais que impliquem em transferência de criptoativos, serão declaradas à Receita pela própria exchange, ou seja, fica esta obrigada a prestação das informações dos seus clientes.
- Minhas criptomoedas estão numa exchange estrangeira como a COINTRADECX:
Sendo assim, como a jurisdição brasileira não atinge as exchanges estrangeiras, não ficam as mesmas obrigadas a enviar informações das operações de seus clientes ao governo, cabendo esta função a quem opera as transações.
Se você tem como objetivo passar seus criptoativos para uma exchange brasileira ou transformá-los em moeda fiduciária, pode acarretar em multa a não declaração de informações à Receita Federal, como data, quantidade, valor e tipo das operações, quando o valor mensal destas, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, se a estratégia é o investimento em criptomoedas, mantendo o montante na exchange estrangeira, a realização das sua operações não chegarão a Receita Federal. Esta não tem acesso a qualquer tipo de informação, cabendo neste caso, cada um dos envolvidos nas transações decidir pela declaração ou não.
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